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março 31, 2008

Cartões de Crédito - Fiscalização pelo Sefaz

A Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo vem promovendo um verdadeiro "arrastão", na maioria dos casos em Microempresas e Pequenas Empresas. A iniciativa do Fisco estadual é válida pelo lado do esforço arrecadatório, mas, por outro lado, fere a Constituição, desrespeitando o sigilo bancário.

As equipes do Sefaz, normalmente compostas por 12 a 15 fiscais, vem intimando e fiscalizando empresas, através de relatórios fornecidos pelas Administradoras de Cartões.

A iniciativa ora combatida relega, integralmente, o entendimento legal, sobretudo aquele exteriorizado, no sentido de que a matéria relativa ao sigilo de dados e operações financeiras (incluindo-se, uma vez acessado o seu conteúdo, a circulação das informações entre os órgãos da Administração para fins diversos daqueles para as quais foram originalmente obtidas), possui estatura constitucional inserta no rol das garantias individuais, de modo que a sua flexibilização excepcional, em se tratando da Administração Pública, inclusive tributária, só pode ocorrer mediante ordem judicial, em cada caso concreto e sempre devidamente fundamentado. Daí porque a eliminação da participação do Poder Judiciário na apreciação da existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional da quebra do sigilo de informações, dados bancários e operações financeira em favor da Administração Pública, importa em gravíssima vulneração de cláusulas pétreas, precisamente, o art. 5º caput e incisos X, XII, XXXV, LIV e LV e ainda, o § 1º do art. 145, todos da Constituição Federal, que se propugna estancar com o acolhimento da presente ação direta de inconstitucionalidade das ações do Sefaz (Fisco Estadual).

De fato, nossa Constituição Federal já previa “tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados” (CF/88, art. 146, d).

E no artigo 179 foi ainda mais enfática:

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Sublinhamos “obrigações administrativas” porque, embora muitos não atentem para isso (crendo que o mandamento e a legislação que o regulamentou visavam apenas à diminuição da carga tributária do pequeno empresário), o legislador constituinte quis simplificar não apenas as obrigações tributárias e previdenciárias, mas também suas obrigações administrativas. É de se indagar, então, como ficariam as pequenas empresas, como a do contribuinte supracitado, que trabalha em casa, se lhes fosse imposta toda a burocracia própria de uma grande empresa? (E estamos aqui a supor que o pequeno estabelecimento conseguiria, por algum milagre, sobreviver à nova carga tributária, ao titânico passivo decorrente do efeito retroativo e, finalmente, tudo isto sem falir e sem sonegar!).

O direito a um julgamento isento e imparcial no processo fiscal administrativo é reconhecido expressamente pela Lei Complementar Estadual 939, de 3 de abril de 2003, cujo artigo 5º afirma que dentre as “garantias do contribuinte” inclui-se (inciso IV) a “obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo-tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada.”

Presumir sonegação não é admitido pela jurisprudência, nem pela doutrina. Já se divulgou bastante, mas nunca é demais repetir que:

"Indício ou presunção não podem por si só caracterizar o crédito tributário”.(2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, acórdão 51.841,in "Revista Fiscal" de 1970 , decisão nº 69).

"Provas somente indiciárias não são base suficiente para a tributação..." (Primeiro Conselho de Contribuintes, 1ª Câmara, Acórdão 68.574).

"Processo Fiscal - Não pode ser instaurado com base em mera presunção. Segurança concedida." (Tribunal Federal de Recursos, 2ª Turma, Agravo em Mandado de Segurança nº 65.941 in "Resenha Tributária" nº 8).

Portanto todas ações fiscalizatórias do Fisco (em qualquer âmbito), são inconstitucionais e indevidas.