
Nesta semana um grande amigo recebeu a visita de uma Oficial da Justiça Federal, ligou assustado para ajuda-lo a resolver o problema, uma dívida de uma empresa que havia participado no Contrato Social e devido a falta de competência de um contabilista, não teria ingressado na empresa no âmbito federal, mas estava sendo executado na Justiça Federal. A Procuradoria da Fazenda Nacional, que executa dívidas fiscais do governo federal, inclusive do INSS, está requerendo a utilização da indigitada penhora on-line nas execuções fiscais para constrição dos contribuintes, e o pior, sem lei. Trata-se de artifício utilizado em decorrência da passividade dos contribuintes, que vêm sendo massacrados pelo fisco ao longo do tempo. Para cobrar suas dívidas o governo utiliza-se de meios ilegais, imorais, que os contribuintes acostumaram a aceitar, sem reagir.
Não é de hoje que o fisco vem se utilizando o expediente de incluir os sócios das sociedades limitadas no pólo passivo das Execuções Fiscais, com base no artigo 13 da Lei 8.620/93, que prevê a inclusão destes, sem qualquer exceção. Todavia, se não bastasse a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, por ferir a reserva legal da lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria tributária (na dicção do artigo 146 da Constituição), a referida norma contraria o disposto em lei complementar nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que tratam dos casos de responsabilidade de sócios e dirigentes.
Finalmente, tal dispositivo encontra-se superado pelos artigos 1.016 c/c 1.053 do Código Civil de 2002 (norma posterior e de mesmo nível hierárquico), que estabelecem a necessidade de haver culpa do administrador para que ele responda solidariamente com a pessoa jurídica.
Sobre essa questão, o Judiciário vem pacificamente decidindo que é a pessoa jurídica quem responde pelas suas dívidas tributárias e, por conseguinte, tem afastado a responsabilidade dos sócios no caso de simples impontualidade de pagamento (que configuram a grande maioria das Execuções Fiscais). O entendimento é de que o simples inadimplemento da obrigação não gera qualquer obrigação para os sócios, sem a constatação de terem eles praticado atos de gestão com excesso de mandato ou infração à lei/contrato social capazes de acarretar o surgimento de dívidas tributárias.
Trata-se de um evidente instrumento de pressão sobre o empresário (principalmente o pequeno), que, na maioria dos casos fica apavorado ao receber em sua casa a citação da Execução Fiscal e ver seu nome incluído no pólo passivo, pensando inclusive na insegurança que um procedimento de penhora de bens pode causar no seio familiar.