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dezembro 20, 2008

Governo Anistia Divídas Prescritas.......

O ultimo estardalhaço do Governo Federal através do Ministro da Fazenda foi a recente Medida Provisória 449 amplamente anunciada como uma espécie de presente de natal, um ato de generosidade do Governo Petista. Várias manchetes na mídia estrondavam “perdoar” dívidas de até R$ 10 mil, vencidas há mais de cinco anos.

O povo brasileiro mais uma vez está sendo enganado. O Congresso, que é o nosso representante e a quem cabe fazer as leis, deveria rejeitá-la, porque ela é totalmente inconstitucional, além de trazer vários prejuízos aos contribuintes.

Os assuntos da MP 449 não são nem relevantes, nem urgentes. Não há nenhuma relevância que autorize a adoção de MP quando o assunto possa ser tratado por lei ordinária ou mesmo decreto, como é o caso desse falso “perdão”. Nem há urgência alguma nisso! Se a dívida está vencida há mais de cinco anos, provavelmente está prescrita.

O artigo 14 da MP, diz que “ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

Ora, se o débito está vencido há mais de cinco anos, deveria ser aplicado o disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição: “ a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Mais eficaz que uma MP que depende de aprovação do Congresso e atrapalha o seu funcionamento (trancando a pauta) bastaria que se recomendasse aos juízes que cumprissem a Constituição, decretando de ofício a prescrição, como a lei já obriga.

A Lei 11.280 de 16/2/2006 deu nova redação ao parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, determinando que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Parece simples, sem necessidade do “marketing” de um “perdão” enganoso...

Se quisesse mesmo “perdoar” alguma coisa, a MP não colocaria tantas condicionantes no artigo 14 e seus parágrafos, a primeira delas com relação à forma de apuração do valor. Seria mais eficaz falar apenas em R$ 10 mil na data da distribuição. Abrangeria um numero maior de causas e reduziria as possibilidades de divergência de interpretação.

Se a questão da prescrição, que é definida em lei, fosse levada a sério, mais da metade das ações de execução fiscal simplesmente seriam arquivadas, com grande lucro para o erário. Poderia beneficiar “sonegadores”? Talvez, mas reduziríamos as enormes despesas com andamento de processos inúteis.

Portanto, não há “perdão” algum essa MP. O que existe é uma tentativa de enganar os incautos, aqueles que não possuem advogados que possam invocar prescrição. Isso, efetivamente, não é relevante, nem urgente. Não demanda MP, demanda vontade de trabalhar e de fazer com que a lei seja cumprida.

O Ministério da Fazenda, ao que parece, persiste no mesmo caminho autoritário da administração anterior, desejando castrar qualquer independência de um Conselho que deveria tentar resolver administrativamente os conflitos entre Fisco e Contribuinte.

Outra grande enganação da MP é os artigo 24 e seguintes, onde multas são agravadas, especialmente as relacionadas com obrigações acessórias, esse gigantesco cipoal burocrático repleto de armadilhas de “controle”, tais como DCTF, DICOM, DAS, RAIS e outras estúpidas maluquices criadas por burocratas que passam o dia inventando novas máquinas de tortura para trucidar o contribuinte e enlouquecer os pobres contadores. Bem fez uma de minhas filhas que abandonou a contabilidade e se tornou psicóloga.Agora, é preciso que a sociedade não se deixe enganar com essa mentirosa afirmação de “perdão” daquilo que juridicamente já está extinto e exija de seus representantes que rejeitem a MP 449, porque ela é absolutamente inconstitucional.